TJMS - 0801490-30.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:48
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-30.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evair Silva Santana Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a exigibilidade, ou não, do débito que motivou a inscrição do nome da parte autora-apelante nos cadastros de proteção ao crédito; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral. 2.
Nos termos do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. 3.
Não tendo a parte autora-apelante comprovado o pagamento do débito em aberto, é lícita a cobrança da dívida e a inscrição do seu nome no cadastro de devedores, não havendo razões para o pagamento de indenização por danos morais pela ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-30.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Evair Silva Santana Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:18
INCONSISTENTE
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801490-30.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evair Silva Santana Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:25
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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