TJMS - 0821149-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 12:31
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:31
Certidão
-
04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:52
Recurso Especial
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:12
Prazo em Curso
-
04/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Agravada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Processo Dependente Iniciado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Recorrido: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegada omissão no acórdão impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ater-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
A simples leitura do acórdão impugnado revela que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com enfrentamento das questões relevantes nos limites da controvérsia.
A repetição, nos segundos embargos, de argumentos já apreciados e rejeitados, não configura omissão e reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não é apto a justificar a oposição de aclaratórios.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação das razões que embasam sua convicção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre argumentos já analisados e rejeitados no julgamento anterior.
O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que exponha de forma clara as razões do convencimento adotado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 762.105/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023;TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0803840-33.2014.8.12.0018, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.10.2024, p. 09.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à especificidade da comercialização de sementes forrageiras e à necessidade de perícia técnica para comprovar sua viabilidade, além da ocorrência de decadência do direito da parte embargada.
Requer o saneamento das alegadas omissões e manifestação expressa sobre a insuficiência do Boletim de Análise e do Informativo de Resultado como provas.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.
III.
Razões de Decidir O acórdão embargado não apresenta omissão relevante, pois analisou expressamente a questão da decadência e da aplicabilidade do prazo de 180 dias previsto no artigo 445, § 1º, do Código Civil, concluindo que não havia transcurso do prazo decadencial.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre o acórdão e elementos dos autos que a parte embargante entende relevantes.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida nem à adequação da fundamentação ao entendimento da parte embargante.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente para a formação de sua convicção.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não sendo cabível quando a parte embargante busca apenas rediscutir fundamentos da decisão.
A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao acórdão, entre sua fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e os elementos dos autos.
O magistrado não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos suficientes para sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 445, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Embargada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB: 15349A/MS) Apelada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) EMENTA - Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes.
Fornecimento de produto com defeito.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Prazo de garantia e decadência aplicáveis conforme o Código Civil e Lei n.º 10.711/03.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda. contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, condenando a apelante a restituir o valor pago pelo produto, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em:(i) Examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida;(ii) Definir o prazo de garantia e decadência aplicável, considerando a Lei nº 10.711/03 e o Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria referente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de análise e decisão definitiva em agravo de instrumento, impedindo nova discussão por força da coisa julgada.4.
O prazo de garantia e decadência segue a Lei nº 10.711/03 para aspectos técnicos de qualidade, enquanto o Código Civil, art. 445, §1º, aplica-se ao vício oculto, fixando prazo de 180 dias para redibição ou abatimento do preço.
No caso, o vício foi constatado com laudo técnico após o plantio, dentro do prazo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 18% do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas previamente decididas com força de coisa julgada. 2.
O prazo de 180 dias para redibição é aplicável a vícios ocultos, contados a partir da ciência inequívoca do defeito." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB: 15349A/MS) Apelada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821149-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Comercializadora e Exportadora de Sementes Germisul Ltda Advogado: Felipe Di Benedetto Junior (OAB: 12234/MS) Advogado: Héverton da Silva Emiliano Schorro (OAB: 15349A/MS) Apelada: Ecila Maria Farias de Albuquerque Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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