TJMS - 0802915-36.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Letícia Ramires de Souza Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
GOLPE VIA TELEFONE E LINK MALICIOSO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando comprovado que o consumidor forneceu voluntariamente suas credenciais em ambiente fraudulento, sem falha na segurança bancária.
A atuação de terceiro fraudador configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. É indevida a indenização por danos materiais e morais quando não demonstrada falha na prestação do serviço, sendo aplicável a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:58
Não-Provimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Letícia Ramires de Souza Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:09
Inclusão em pauta
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08/05/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Letícia Ramires de Souza Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Considerando a manifestação de f. 415 dos autos, à secretaria para certificação a respeito de possível alteração de prazo recursal em razão de feriado/interrupção de expediente.
Feito isto, voltem-me concluso.
Campo Grande (MS), 05 de maio de 2025.
Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a) -
06/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Letícia Ramires de Souza Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Vistos.
Em atenção ao contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se sobre a intempestividade recursal.
Campo Grande (MS), 28 de abril de 2025.
Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a) -
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Letícia Ramires de Souza Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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