TJMS - 0831208-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:23
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 18:32
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:26
Prazo em Curso
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831208-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Amaral Maia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Autos nº 0831208-19.2024.8.12.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:Luciana Amaral Maia Réu:Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical DECISÃO - ART. 357, DO CPC SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Rejeito a preliminar ventilada.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos indispensáveis, suscitada pelo demandado não merece prosperar.
Por documentos indispensáveis, aos quais se refere o artigo 320, do CPC, entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
No caso dos autos, razão não assiste a requerida, de modo que a não comprovação dos fatos constitutivos de direito imporão a improcedência da demanda e a inépcia da inicial.
Desta forma, afasto tal preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência/validade do negócio jurídico objurgado; ii) ser hipótese de devolução de valores, e a modalidade de devolução, se em dobro ou na forma simples, e iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que desnecessário para a resolução da controvérsia, bastando, para a tanto a produção de prova documental e pericial.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL e PROVA DOCUMENTAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: CINTHIA LOPES DE OLIVEIRA - e-mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 12:48
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 16:55
Proferida decisão interlocutória
-
13/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:42
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831208-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Amaral Maia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 17:07
Emissão da Relação
-
14/01/2025 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:37
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831208-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Amaral Maia - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 dias. -
31/10/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 15:41
Emissão da Relação
-
28/10/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831208-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Amaral Maia - Aguarde-se por vinte dias, conforme postulado à f. 39.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, a fim de requerer o que for de direito. -
17/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 09:06
Emissão da Relação
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
04/09/2024 16:58
Prazo em Curso
-
29/08/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 09:31
Emissão da Relação
-
27/08/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831208-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Amaral Maia - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, cumpra o despacho de f. 27, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 16:56
Emissão da Relação
-
16/07/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2024.
-
05/06/2024 20:42
Prazo em Curso
-
29/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2024 08:50
Emenda à Inicial
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24/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:51
Informação do Sistema
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24/05/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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