TJMS - 0842165-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 16:50
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Na contestação apresentada pela parte ré, houve impugnação quanto ao valor atribuído à causa, sob a alegação de que os preços apresentados estariam superestimados, com base em valores de fábrica dos medicamentos.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Os valores apontados pela parte ré correspondem a preços de fábrica, os quais não são acessíveis ao consumidor final, tampouco refletem o valor real de mercado praticado nas redes de farmácia.
Assim, é indevido exigir que a parte autora, enquanto consumidora, se baseie em preços privilegiados e inacessíveis à população em geral, especialmente quando seu acesso se dá por meio de farmácias comerciais e não por distribuidoras ou canais institucionais.
Além disso, simples pesquisa em sites de farmácias demonstra que os valores apresentados pela parte autora condizem com a realidade de mercado, o que reforça a veracidade dos valores atribuídos pela parte autora. https://www.ghfarma.com.br/medicamentos-controlados/spravato-140mgml-1-frascospray-0-2ml-solução nasal?srsltid=AfmBOoq4nkSPcBre2H2r3SZpVXz55kmuey0PXpdA-r3fg1dmxSBe_5IA Dessa forma, resta claro que o valor da causa foi corretamente estimado, refletindo os custos reais enfrentados pela parte autora.
Posto isso, REJEITO a impugnação do valor da causa. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) o fornecimento do medicamento está (ou não) coberto pelo plano firmado entre as partes; (b) o medicamento objeto da lide necessita (ou não) ser ministrado em âmbito hospitalar; (c) se há (ou não) cobertura para medicamento que não seja relacionado à tratamento quimioterápico e em âmbito domiciliar; (d) se há (ou não) comprovação científica quanto ao uso adequado do medicamento; (e) se há prova do dano moral que os autores alegam ter sofrido e, em sendo o caso, se há nexo causal entre este dano e eventual ação ou omissão praticada pela parte ré; e (f) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a prova documental, já juntada no processo e a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §§ 1º e 4º).
Com a apresentação do rol de testemunhas, conhecendo-se o número de pessoas a serem ouvidas para melhor organização da pauta, retornem os autos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO a prova pericial, visto que os questionamentos podem ser esclarecidos por meio de juntada de documentos e apresentação de testemunhas, não vislumbrando a necessidade de dispendiosa prova pericial, a qual, por isso, fica indeferida (f. 236, iii), mormente porque razões práticas devem ser observadas, como a dificuldade em se encontrar perito médico que aceite realizar a prova em processos envolvendo a cooperativa ré, fazendo com que, não raro, a solução da lide se prolongue em demasia aguardando apenas tal laudo. 4.
Das questões de direito: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 5.
Da distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 6.
Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo.
Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
01/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/01/2025 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
17/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 134/221, bem como ciência as partes acerca da certidão de f. 222. -
07/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:53
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 15:33
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
02/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Intimação da parte Requerente para manifestação sobre a petição e documentos apresentados pela Requerida a fls. 55/117, onde afirma o cumprimento da medida liminar concedida nos autos. -
23/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Intimação ao autor para recolher "Atos do Oficial de Justiça" (através do portal E-SAJ www.tjms.jus.br/esaj, clicar em "Custas Processuais" e depois em "Custas de 1º Grau"), a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de intimação da tutela. -
14/08/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 16:42
Juntada de tipo de documento
-
06/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - 2.3 Pelas razões acima expostas, entendo ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo da demora, sem os quais não se justifica a concessão da medida extrema sem oportunizar o contraditório e a dilação probatória, e assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. 3.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que poderá oferecer defesa por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335), bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 30/10/2024 às 17:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
29/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:34
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Tutela Provisória
-
23/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0842165-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Medeiros Torres - Assim, intime-se a parte autora, para que apresente aos autos documentos que comprovem sua necessidade financeira e incapacidade de arcar com as custas processuais, em especial cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda e extrato dos últimos seis meses de TODAS as suas contas bancárias, sob risco de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 99 § 2º e artigo 321 do Código de Processo Civil. Às providências. -
22/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836605-06.2017.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Alex da Silva Neves
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2017 10:18
Processo nº 0813890-23.2024.8.12.0001
Condominio Residencial Jose Pedrossian
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 17:07
Processo nº 0812394-56.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Distribuidora de Bebidas Rodrigues LTDA
Advogado: Felipe Ladislau Diniz Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 15:21
Processo nº 0808186-37.2022.8.12.0021
Maria Lucena de Lima
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2022 08:05
Processo nº 0804118-10.2023.8.12.0021
Aurino Freire Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 09:20