TJMS - 0834384-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 09:11
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 09:11
Certidão
-
19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834384-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:10
Recurso Especial
-
12/08/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:21
Prazo em Curso
-
17/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834384-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:29
Processo Dependente Iniciado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834384-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Vanessa Matias Coelho. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834384-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834384-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos de Ação de Busca e Apreensão.
A embargante sustenta omissão quanto à origem da taxa de juros considerada adequada, alegando violação ao dever de fundamentação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Requer o provimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à origem da taxa de juros aplicada e à sua fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado indica expressamente a taxa de juros aplicada no contrato, bem como realiza comparativo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, constando tal fundamentação no corpo do voto.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o julgado enfrentou adequadamente a matéria suscitada, com indicação clara dos fundamentos que embasam a decisão.
A insurgência manifestada traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 4.
A existência de fundamentação expressa no acórdão quanto à taxa de juros aplicada e sua origem afasta a alegação de omissão, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834384-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1.132 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação de busca e apreensão, na qual se determinou a apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
O apelante sustenta a inexistência de comprovação da constituição em mora, pois não há prova do recebimento da notificação extrajudicial.
Além disso, alega abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando sua redução, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor; e (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, ensejando a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que a constituição em mora ocorre pelo simples vencimento da dívida, podendo ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 3.
No caso concreto, a notificação foi enviada para o endereço informado pelo próprio devedor no contrato, sendo suficiente para a comprovação da mora. 4.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 618), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A revisão da taxa contratada somente é admitida quando demonstrada onerosidade excessiva. 5.
No caso dos autos, a taxa de juros pactuada não ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo abusividade que justifique a revisão contratual e a descaracterização da mora. 6.
Diante da regular constituição em mora e da ausência de abusividade nos encargos contratuais, mantém-se a sentença de procedência da busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária é comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de seu recebimento. 8.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva para revisão contratual. 9.
Não sendo constatada abusividade nos juros remuneratórios, mantém-se a caracterização da mora do devedor e a procedência da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Tema 1.132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Tema 618.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834384-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC)
Vistos.
Diante do pedido de justiça gratuita, determina-se à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente documento atualizado que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que os elementos dos autos não levam à presunção de veracidade da alegação feita nesse sentido, porquanto a apelante reside em região nobre nesta cidade, além do fato das prestações mensais do financiamento de veículo que assumiu possuírem um valor elevado.
Intimem-se. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834384-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Vanessa Matias Coelho Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808070-57.2023.8.12.0001
Expedito Henrique de Melo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 16:31
Processo nº 0808070-57.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Expedito Henrique de Melo
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 09:56
Processo nº 0803916-98.2020.8.12.0001
Joseane Recalde Demenciano
Eldex.1 Empreiteira de Obras Eireli - ME
Advogado: Angela Renata Dias Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2020 12:40
Processo nº 0824122-94.2024.8.12.0001
Dalva Rodrigues Messias
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Eloi Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 16:36
Processo nº 0834384-40.2023.8.12.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Vanessa Matias Coelho
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 09:20