TJMS - 0842966-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842966-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Apelada: Maria Laercia Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - COLISÃO TRASEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA - ELIDIDA - OCORRÊNCIA DE ENGAVETAMENTO QUE PROJETOU O VEÍCULO À FRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu.
Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado engavetamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente.
Restando comprovado que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, afasta-se a presunção de culpa da ré pela batida na traseira do veículo que estava à sua frente e, consequentemente da responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.
Considerando que o valor da causa é irrisório, a hipótese dos autos admite a aplicação da fixação por equidade, porquanto a verba honorária fixada em percentual não remuneraria adequadamente o serviço prestado pelo profissional que atuou no processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:16
Não-Provimento
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27/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:36
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:37
Expedida/Certificada
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20/02/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842966-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Apelada: Maria Laercia Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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