TJMS - 0809175-77.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:57
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809175-77.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Raul Teodoro de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Raul Teodoro de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INFORMAÇÃO DE ÓBITOJUNTADA APENAS EM GRAU DE RECURSO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO -FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO AUTOR - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SELIC PELO IGPM - RECURSO ADESIVO DO AUTOR E CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS - APELO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE O óbito do autor, que interpôs recurso adesivo e ofertou contrarrazões, sem a devida regularização do pólo ativo, culmina no reconhecimento de ofício da falta de pressuposto processual, ferindo a análise da pretensão recursal, bem como da contraminuta.
Para que surja o dever de indenizar a vítima pelosdanosmateriaise morais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e osdanos.
Na hipótese, trata-se de dano moral puro, porquanto inerente aos próprios fatos suportados, sem restar dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela instituição financeira, pois promoveu indevidamentedescontosno benefício previdenciário da recorrente que é verba alimentar.
Assim, estão presentes os requisitos para a reparação civil.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas cobranças ilegais e desprovidas de boa-fé pelo demandado, tenho que a reparação moral deve ser mantida em R$ 5.000,00.
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua formasimples.
O índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices.
AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da seguradora e não conheceram do apelo adesivo do autor e de suas contrarrazões, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809175-77.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Raul Teodoro de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Raul Teodoro de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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