TJMS - 0832369-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832369-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Edmar Batista Martins Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PROMESSA DE NOVO ACORDO E DIMINUIÇÃO DA DÍVIDA - PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - RESSARCIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR - DANO MORAL - AUTORA QUE CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que toda publicidade veiculada com relação a produtos ou serviços obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em exame do conjunto probatório, verifica-se a ocorrência de propaganda enganosa por parte da Apelada em razão da promessa de repactuação da dívida perante instituição financeira, que imprimiu falsa expectativa de que o consumidor não deveria se preocupar com o pagamento das parcelas pactuadas com o banco em contrato de financiamento de veículo.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de quantia em favor da Apelada para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente por prática de conduta abusiva (art. 30, do CDC - propaganda enganosa), é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. É dever do consumidor efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, sob pena de ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo, com de fato ocorreu no caso concreto.
Assim, verifica-se que o Apelante concorreu para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não há falar em dano moral.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832369-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edmar Batista Martins Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 22:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/05/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:26
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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