TJMS - 0865915-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:08
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 79-81 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
15/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:49
Prazo em Curso
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. - 
                                            
06/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:18
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865915-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roselene Cristina Coxev Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865915-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roselene Cristina Coxev Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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