TJMS - 1412350-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:22
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:44
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412350-88.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Thaisa Fernandes de Noronha Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Alex Sandro Rodrigues De Souza Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Dhiogo dos Santos Chastel EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar vem acompanhada de indícios de autoria e está devidamente justificada na garantia da ordem pública.
A prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não podendo ser considerada desproporcional com base nas hipotéticas condições de cumprimento de eventual sanção quando, no caso concreto, estão presentes os elementos para justificar a manutenção da segregação provisória.
As condições pessoais supostamente favoráveis dos pacientes não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
01/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/07/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412350-88.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Thaisa Fernandes de Noronha Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Alex Sandro Rodrigues De Souza Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Dhiogo dos Santos Chastel Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispenso informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos. -
24/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:48
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/07/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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