TJMS - 0800524-67.2023.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
07/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elivelton Fagundes (OAB 25123/MS) Processo 0800524-67.2023.8.12.0027 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jj Comércio de Motos Ltda Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro movido por JJ Comércio de Motos LTDA ME contra Arnaldo Francisco da Silva, partes qualificadas.
Alega o embargante que em 22 de abril de 2017 comprou a motocicleta Honda Titan ES 150 de placa HSS-8061 de Alex Aparecido Gonçalves Moreira e então revendeu a Rodrigo Marinho de Oliveira.
Afirma que é empresa atuante no seguimento de compra e venda de motocicletas e, após realizar a referida venda, fora realizada bloqueio no veículo em decorrência dos autos 0000442-43.2016.8.12.0600.
Aduz que a restrição sobre o veículo é posterior à compra/tradição do referido veículo e, assim, requer a título de tutela de urgência o cancelamento da restrição judicial sobre a motocicleta.
Juntou os documentos de fls. 10/28 e 38/159. É a síntese do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito reclamada para concessão da tutela de urgência, segundo Marinoni, é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Por sua vez, o perigo de dano traduz-se no perigo da demora, no risco de que a realização do direito seja comprometida acaso se postergue a prestação jurisdicional. Como ensina o já citado autor: (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 7. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Portanto, a tutela de urgência se trata de uma técnica processual que visa a distribuir o ônus do tempo do processo, como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual, além de não prescindir da demonstração da probabilidade do direito, decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação da tese proposta sobre os motivos divergentes.
No caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida postulada.
Isso porque, em que pese o fato de que a transferência da propriedade de bens móveis se dê com a tradição, tal fato é impossível de se constatar antes da instrução do feito, ou seja, em análise singela.
De mais a mais, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Ora, o contrato acostado às fls. 27/28, por si só, não faz prova do direito alegado.
Aliás, sequer preenche os requisitos previstos em lei para sua validade.
Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei. À princípio estes requisitos estão presentes no contrato em questão. É certo que o contrato, portanto, terá validade plena entre as partes.
Contudo, ele só produzirá efeitos contra terceiros depois de registrado no cartório de registro público, o que não restou observado no caso em tela.
Isso é o qe dispõe o art. 221 do CC: Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Desse modo, é certo que o contrato realizado entre as partes, ainda que ausentes os requisitos formais, pode ser reconhecido e ter validade contra terceiros, porém não em sede de tutela de urgência, quando inexistentes outras provas que o corroborem.
Desse modo, não está presente a probabilidade do direito do autor quanto a alegada propriedade sobre o veículo, razão pela qual a tutela de urgência há de ser indeferida.
No mais, ausente a probabilidade do direito é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos.
Além disso, ainda que houvesse, remotamente, a probabilidade do direito, não há qualquer comprovação nos autos acerca do prejuízo a ser suportado pela parte embargante caso se mantenha a restrição sobre o veículo.
Frente ao exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Quanto ao procedimento a ser seguido: I – Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar a audiência conciliatória na hipótese dos autos.
II – Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, já observada a regra do art. 7º da Lei nº 12.153/09.
III – Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de um ente público cujo interesse é indisponível.
Na sequência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão.
IV –
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
V – Em seguida, conclusos à Juíza Leiga para saneamento ou julgamento antecipado do mérito a depender da manifestação das partes. Às providências e intimações necessárias.
Batayporã, data da assinatura digital.
Francisco Soliman Juiz de Direito em Substituição Legal ". -
22/07/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:06
Decisão ou Despacho
-
30/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813900-87.2012.8.12.0001
Jader Evaristo Tonelli Peixer
Banco Panamericano S/A
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2020 16:00
Processo nº 0841941-20.2019.8.12.0001
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Douglas Wesley Candido da Silva ME
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2021 12:29
Processo nº 0800439-47.2024.8.12.0027
Calcados Fabry LTDA-ME
Jesliane da Silva Pereira
Advogado: Jessica Camili Oliveira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 16:50
Processo nº 0809222-07.2023.8.12.0110
Jose Carlos de Souza Amorim
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Alexandre de Araujo Rios
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 16:12
Processo nº 1412205-32.2024.8.12.0000
Julio Iglesias Beltrao Goncalves
Elda Saldanha Tschinkel
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 15:40