TJMS - 0834265-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:14
Decorrido prazo de parte
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834265-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Monalisa de Freitas Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC, respectivamente. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834265-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Monalisa de Freitas Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR a requerida ao desbloqueio do valor de R$ 4.019,36, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do bloqueio do salário da autora) [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor do proveito econômico obtido.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
03/12/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
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24/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834265-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Monalisa de Freitas Pereira - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
22/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 14:19
Decorrido prazo de parte
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05/12/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
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06/10/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 14:53
de Conciliação
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29/09/2023 11:25
Juntada de tipo de documento
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28/09/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
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15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 14:43
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 09:34
Juntada de tipo de documento
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10/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 05:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 05:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:04
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2023 18:25
de Instrução e Julgamento
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25/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 20:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2023 20:03
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2023 20:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/06/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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