TJMS - 2000830-53.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 07:45
Baixa Definitiva
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18/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica
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30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000830-53.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravado: Renata Garcia Rodrigues Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Interessado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por ausência da probabilidade do direito. 2.
A prolação de acórdão no Mandado de Segurança, com análise do mérito, esvazia o objeto do Agravo Interno. 3.
Posto isso, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda do objeto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.. -
29/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:29
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000830-53.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Renata Garcia Rodrigues Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CORRETO - IPCA-E - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I) No tocante à correção monetária incidentes na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810, sob o rito da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, sob o rito do recursos representativos da controvérsia, de modo que deve incidir a correção pelo índice IPCA-E.
II) O Tema 731 do STJ (REsp n. 1.614.874/SC), favorável à aplicação da TR, aplica-se ao saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, mas não se aplica à condenação do Estado ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos, decorrente de nulidade de contrato temporário.
III) Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
10/11/2022 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2022 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2022 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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