TJMS - 0834865-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:15
Certidão Cartorária
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12/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834865-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:48
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834865-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
03/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:21
Publicação
-
03/04/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834865-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834865-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834865-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - HONORÁRIOS - PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao deslinde da demanda não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas muito acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
III - Nas causas de pequeno valor, com proveito econômico irrisório, os honorários devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834865-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Célia Antonia da Silva Benites Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0834865-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Antonia da Silva Benites - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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