TJMS - 0814523-32.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard (OAB 13114A/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0814523-32.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aparecido Devanir Fernandes - Decisão interlocutória de f. 291: (...) I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). -
16/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard (OAB 13114A/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0814523-32.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aparecido Devanir Fernandes - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por APARECIDO DEVANIR FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito à percepção do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias concedido, em regra, no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.
Campo Grande-MS, 04 de julho de 2024.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital). (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
18/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:59
Homologada a Transação
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05/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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28/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:14
Expedição de Carta.
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28/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 05:45:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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28/06/2023 13:16
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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