TJMS - 0807708-52.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM INDEVIDA DE CLIENTE POR SEGURANÇA DE MERCADO - PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA - ATUAÇÃO PRATICADA POR POLICIAL À PAISANA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTADORA DE SERVIÇOS- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Requerente/Apelante pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por suposta abordagem por segurança do Requerida/Apelada.
Todavia, os fatos que embasaram o pedido inicial não ocorreram de ato praticado por funcionário da Requerida/Apelada, tampouco o suposto policial à paisana agiu em nome do mercado e nem a pretexto de exercer a função de segurança, evidenciando a ausência de prova acerca dos fatos alegados na inicial.
Mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes.
Na espécie, inexiste o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade civil da Empresa Requerida/Apelada, de rigor a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:07
Não-Provimento
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18/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807708-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luis Otavio Amaral Lopes Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: MERCADO URA – Marinez Oliveira Costa LTDA – CNPJ: 030.686.05.0001-02 Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:54
Inclusão em pauta
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28/11/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 05:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 14:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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