TJMS - 0800762-95.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:37
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 06:37
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 06:37
Remetidos os Autos para destino.
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29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:08
Decorrido prazo de parte
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22/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0800762-95.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Carneiro - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0800762-95.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Carneiro - Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença proferida às fls. 313/319, aduzindo, em síntese, que houve omissão e contradição.
Ao final, requereu a revisão da decisum, no ponto destacado. É a síntese do necessário.
Decido.
Do juízo de admissibilidade A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade e o cabimento, eis que a recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação.
Do mérito No caso, a embargante alegou o vício de omissão/contradição, buscando por esta via a retificação da sentença proferida, com ensejo de reconsideração.
Contudo, as matérias trazidas em sede da inicial, com reiteração no presente recurso, foram apreciadas por sentença fundamentada, de modo que desnecessária a transcrição da fundamentação a fim de evitar-se tautologia.
Logo, em que pese a referida argumentação, é manifesto que a recurso manejado tem o condão de atacar a decisão no mérito.
Ademais, o recurso interposto, logo, apenas demonstra o inconformismo da parte.
Portanto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora e no mérito nego-lhe provimento. 2.
Prossiga-se nos termos da sentença retro. 3.
Oportunamente, arquivem-se -
18/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0800762-95.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Carneiro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado por Sergio Carneiro contra o Município de Aparecida do Taboado, ambos qualificados nos autos, para o fim de: a) reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (salário-base do servidor), b) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (20%) e o adicional de insalubridade no percentual auferido (40%), de uma única vez, desde 27/11/2023 até a efetiva implantação, acrescidos, desde a data em deveriam ter sido pagos (incluídos em folha) até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual, por não ser líquida a sentença, deverá ser definido quando da liquidação do julgado ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Caberá à parte autora arcar com 30% da sucumbência e a parte ré com os 70% restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade advinda da gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção da Fazenda Pública em relação às custas, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009.
Em que pese a apuração do quantum dependa apenas de cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC), sopesada a dificuldade moderada dos cálculos, faculta-se a apuração por liquidação na hipótese de oportunamente o credor se manifestar pela impossibilidade de apresentação dos cálculos e de o devedor demonstrar desinteresse em fazê-lo.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois ainda que ilíquida, evidente que o valor não ultrapassa o limite legal para que aplicação do instituo.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo-se os respectivos ROPVs e observando a distribuição da sucumbência.
Observe-se que sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte que lhe sobre os honorários periciais deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
22/07/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 01:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 01:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 09:05
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 09:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:17
Decisão ou Despacho
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 01:14
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2023 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:00
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 05:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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