TJMS - 0801560-22.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:58
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:05
Emissão da Relação
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08/08/2025 12:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:17
Registro de Sentença
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08/08/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:12
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS), Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - réu-revel Processo 0801560-22.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Luiz de Almeida - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAPEN" do benefício previdenciário titularizado pela parte autora; ii) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária/beneficio previdenciário sob citada rubrica, em dobro, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, contados da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consignando-se que, caso referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406). iii) REJEITAR o pedido de compensação dos danos morais, conforme fundamentação. -
28/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 07:44
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Registro de Sentença
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19/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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13/12/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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25/11/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 12:17
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0801560-22.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Luiz de Almeida - Do termo de audiência supra, intimo a parte. -
18/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 10:05
Emissão da Relação
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30/09/2024 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 15:52
JUÍZO - Conciliação não realizada
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02/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 08:50
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0801560-22.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Luiz de Almeida - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 30/09/2024 Hora 15:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
12/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 13:30
Prazo em Curso
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12/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 17:54
Expedição de Carta.
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09/08/2024 17:46
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 17:39
Emissão da Relação
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09/08/2024 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 17:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 13:21
Prazo em Curso
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08/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 03:40:00, 1ª Vara.
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08/08/2024 09:06
Prazo em Curso
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31/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0801560-22.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Luiz de Almeida - Intimação Decisão de fls. 25/26: 3.
Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. -
22/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 16:53
Emissão da Relação
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19/07/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2024 16:50
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:02
Informação do Sistema
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18/07/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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