TJMS - 0863318-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 14:18
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Leonardo da Costa Araujo Lima (OAB 18552/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriano Fabio Cardoso - Réu: Caixa Economica Federal - CEF - Decisão de fl. 554: Indefiro o incluso requerimento de reconsideração da decisão (f. 519-526), por ausência de previsão legal.
Cumpra-se a decisão (f. 519-526).
Intimem-se. ************** Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 510/511. -
16/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:07
Outras Decisões
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriano Fabio Cardoso - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO PARA PARTE AUTORA: Assim, determino que a parte requerente apresente em 15 (quinze dias) última declaração de imposto de renda, último holerite e novo plano de pagamento atualizado de dívidas, com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, § 4º): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses.
Sobre o tema: (...). 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em Lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.[...] 8. (...). 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. (...) (TJDF; APC 07117.52-09.2021.8.07.0005; 171.0238; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/05/2023; Publ.
PJe 13/06/2023) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta detalhada documentalmente.
Sem contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Depois, tornem-me para o seguimento do feito.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR), Leonardo da Costa Araujo Lima (OAB 18552/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriano Fabio Cardoso - Réu: Caixa Economica Federal - CEF, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Itaú Consignado S.A. - Assim, determino que a parte requerente apresente em 15 (quinze dias) última declaração de imposto de renda, último holerite e novo plano de pagamento atualizado de dívidas, com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, § 4º): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses.
Sobre o tema: (...). 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em Lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.[...] 8. (...). 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. (...) (TJDF; APC 07117.52-09.2021.8.07.0005; 171.0238; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/05/2023; Publ.
PJe 13/06/2023) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta detalhada documentalmente.
Sem contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Depois, tornem-me para o seguimento do feito.
Intimem-se. -
11/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 14:56
de Mediação
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:44
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:33
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 07:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0863318-08.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Adriano Fabio Cardoso - r. dec. fls. 72/75 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 165-171), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Intimar a parte requerida (Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Consignado, Banco Daycoval, Banco Cooperativo Sicoob e Banco Bradesco.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 25 e 36), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça.
Intimem-se. -
19/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 16:56
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:14
Tutela Provisória
-
12/04/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 00:03
Retificação de Classe Processual
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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