TJMS - 0837771-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837771-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hernandes Boeira de Deus Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, visando à exibição de cópia de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual. 2) A sentença considerou ausente o prévio requerimento administrativo não atendido, elemento essencial para caracterização da pretensão resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se há prova de interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante de suposto requerimento prévio realizado por meio eletrônico e da negativa de atendimento pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 648), a ação de exibição de documentos bancários pressupõe: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de requerimento administrativo prévio e não atendido em prazo razoável; c) observância das normas de sigilo e procedimentos da instituição. 5) Nos autos, o requerimento foi realizado por e-mail assinado por advogado, sem comprovação de poderes específicos para o ato, tampouco foi observada a exigência de procuração pública ativa exigida pelo banco, o que inviabiliza o atendimento pela instituição sem violação ao sigilo bancário. 6) O envio da solicitação em nome do escritório de advocacia, sem previsão legal ou contratual para tal conduta, não configura pretensão resistida, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1783687/SE). 7) Diante disso, ausente prova de resistência da parte adversa, mantém-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. 9) Não configura pretensão resistida a negativa de fornecimento de documentos a advogado sem procuração pública específica, tampouco há dever da instituição financeira de atender solicitação genérica enviada ao escritório de advocacia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:20
Não-Provimento
-
31/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837771-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hernandes Boeira de Deus Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829427-74.2015.8.12.0001
Caetano Rotili
Sergio Paulo Grotti
Advogado: Sergio Paulo Grotti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2024 11:55
Processo nº 0829427-74.2015.8.12.0001
Caetano Rotili
Sergio Paulo Grotti
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 09:15
Processo nº 0838012-03.2024.8.12.0001
Maura Colman Penedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 11:47
Processo nº 0840092-42.2021.8.12.0001
Josina Aparecida de Souza Prado
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2021 13:35
Processo nº 0802025-70.2021.8.12.0045
Abimael Maciel dos Santos
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2022 14:04