TJMS - 0852875-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0852875-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Vanessa Naitzke - Tendo em conta que a perita nomeada declinou da atribuição (f. 120), nomeia-se, para tanto, em substituição, como perito judicial, o Dr.
Ademar Fonseca Barbosa, cadastrado no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone (67) 99886-2323, mantendo as demais disposições da decisão de f. 101-104. -
24/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0852875-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Patricia de Araujo França - Ré: Vanessa Naitzke - Tendo em conta que o perito nomeado declinou da atribuição por motivo de foro íntimo, nomeio, para tanto, como perita judicial, a Dra.
Alessandra Fortes Rodigheri, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone (67) 99650-1986, mantendo as demais disposições da decisão de f. 101-104. -
27/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0852875-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Patricia de Araujo França - Ré: Vanessa Naitzke - Vistos, etc.
I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Gratuidade.
A requerida alegou que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, não realizou qualquer prova a respeito, uma vez que a juntada de carteira de trabalho não cumpre esse requisito, pois a requerida é odontóloga, ou sejam, profissional liberal.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Impugnação à justiça gratuita.
A requerida suscita, ainda, a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita ora concedida.
Entretanto, a autora ingressou com a presente demanda assistida pela Defensoria Pública, de forma que se presume o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, admitindo prova em sentido contrário.
Contudo, como a requerida não realizou qualquer prova a respeito, a presunção relativa se mantém.
Assim, a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Portanto, afasto a preliminar em questão.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, entendo que procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência de falha na prestação do serviço praticado pela requerida, o direito da autora à restituição dos valores pagos e de obrigar a requerida a arcar com o custo de novo tratamento, os danos morais suportados pela parte autora e sua a extensão.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pela parte autora (f. 97-98).
Nomeio, para tanto, o Dr.
Rafael Aiello Bonfim, com endereço de e-mail: [email protected]., salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora requereu a produção de prova pericial, deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencida.
Em razão do termo de cooperação firmando entre o Estado de MS e o Tribunal de Justiça, a intmação do Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais só será necessária caso a perícia seja fixada em valor maior que o provisoriamente fixado.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o perito para, aceitando a nomeação e os valores dos honorários periciais, designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Após a manifestação das partes sobre a prova pericial, intime-se a requerida para manifestar se permanece o interesse na colheita da prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 04:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:04
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 01:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0852875-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Patricia de Araujo França - Ré: Vanessa Naitzke - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
22/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 19:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:57
de Conciliação
-
14/03/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/02/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/01/2024 15:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 12:46
de Instrução e Julgamento
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18/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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