TJMS - 0839262-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:21
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:00
Emissão da Relação
-
31/07/2025 17:15
Prazo em Curso
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 18:27
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
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07/07/2025 16:46
Prazo em Curso
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04/07/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0839262-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraline Cathcart da Costa Mello - Ré: Banco BMG SA - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes Da necessidade de confirmação da procuração O réu requer que a autora seja intimada para confirmar a procuração outorgada, uma vez que há milhares de demandas judiciais idênticas, sendo que há casos em que os clientes não têm conhecimento sobre a ação.
Contudo, a preliminar não prospera, pois além de constar assinatura física no documento de f. 44, a autora também juntou a sua assinatura digital à f. 49, de forma que não há motivos para duvidar de sua ciência acerca da demanda e da outorga de poderes ao advogado que subscreveu a inicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Da prescrição Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo quinquenal, e aliás, no caso de parcelas sucessivas mensais, o início da contagem do prazo ocorre a partir do último desconto realizado em cada mês.
Ademais, sobre o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, a questão restou pacificada pelo Tribunal de Justiça deste Estado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 firmando a tese jurídica de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Como os descontos referentes ao contrato em questão ainda estão ativos, não há se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Da decadência O réu lega decadência do direito do Autor em pugnar pela nulidade do contrato por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II do Código Civil.
Todavia, não assiste razão ao Requerido, vez que inaplicável in casu, o artigo supra mencionado por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: Apelações.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decadência.
Não ocorrência, em razão da obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente.
Ausência de prescrição.
Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional decenal, disciplinado pelo art. 205 do CC.
Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Autora que acreditava ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendida com descontos mensais em seus proventos.
Não comprovação de uso do plástico.
Empréstimos firmados entre as partes realizados por meio de transferência bancária, sem uso do cartão.
Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal.
Eternização do débito.
Falha na prestação do serviço.
Onerosidade excessiva para o autor.
Aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a ilegalidade do contrato.
Contrato convertido para empréstimo consignado, com aplicação dos juros vigentes à época da contratação e descontos mensais que não superem 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Os valores já descontados não devem ser devolvidos, ante a existência de empréstimo entre as partes, servindo apenas para abater a dívida contratada.
Dano moral configurado.
Abuso contratual que transborda o mero aborrecimento do cotidiano e é fonte de abalo moral.
Indenização arbitrada.
Sentença reformada.
Recursos a que se dá provimento em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000068-67.2021.8.26.0172; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixam-se as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) se os descontos são indevidos, com juros abusivos e prática abusiva por não ter prazo para encerramento do empréstimo. b) se há direito de conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado. c) existência ou não de danos morais.
III.
Do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO.
IV.
Das provas Indefere-se o pedido de produção das seguintes provas indicadas pela parte autora "Autorização de Cartão de Crédito Margem RMC/RCC; Número do IP em que tenha sido utilizado o referido Cartão de Crédito; Extrato de uso do cartão consignado; Contrato do cartão consignado; fatura do uso do cartão de crédito (devendo ser provado o seu envio para a residência da parte autora) e TED de depósito em conta do consumidor", uma vez que não demonstrou a pertinência da prova a ser produzida, embora tenha sido intimada para esse fim pelo despacho de f. 384.
Ademais, aparentemente algumas dessas provas foram juntadas pela ré e, de forma genérica, a autora solicitou sua produção, sem se atentar ao caso concreto.
Indefere-se, outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento somente para colheita de depoimento pessoal, pelos mesmo motivos supra mencionados.
Defere-se a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Bradesco, conforme requerido no item "b", da f. 390, a fim de verificar se houve os saques mencionados.
Defere-se, por fim, a juntada de novos documentos que surgirem durante a demanda, intimando-se para contraditório.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelo Requerido. Às providências necessárias. -
25/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:44
Emissão da Relação
-
24/04/2025 13:43
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:12
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0839262-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraline Cathcart da Costa Mello - Ré: Banco BMG SA - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória -
11/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 07:00
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
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12/08/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 11:24
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839262-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraline Cathcart da Costa Mello - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 19:01
Emissão da Relação
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
-
01/08/2024 12:56
Prazo em Curso
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01/08/2024 12:45
Expedição de Carta.
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01/08/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839262-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Doraline Cathcart da Costa Mello - Ré: Banco BMG SA - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 06:35
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 06:33
Emissão da Relação
-
08/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 14:50
Tutela Provisória
-
04/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:51
Informação do Sistema
-
04/07/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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