TJMS - 0838395-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 0838395-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ré: Nathálya Kivya Cortes Martins, Wilker Benites da Silva - Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Wilker Benites da Silva e outro, nos termos do requerimento formulado à fl. 70, independente de consentimento da parte ré, porquanto não oferecida contestação nos autos (art. 485, § 4º, do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Dou a presente sentença por transitada em julgado, pela preclusão lógica.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
12/03/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 11:56
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 0838395-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a recolher duas diligências do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 10:19
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 0838395-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL promovido por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Wilker Benites da Silva e Nathalya Kivya Cortes Martins, na qual a empresa autora afirmou possuir interesse em notificar os réus para fins de pagamento de encargos e parcelas vencidas do contrato n° 0010114553.
Por não vislumbrar qualquer fim ilícito e não ter sido postulada averbação em registro público, o caso dispensa a oitiva prévia dos réus (art. 728 do CPC).
Posto isso, nos termos do art. 726, caput, do CPC, defiro o pedido da autora, a fim de que se proceda à notificação judicial dos réus, por carta com AR, quanto à pretensão posta pela autora na petição inicial.
Caso necessário, desde já fica deferida a expedição de mandado para notificação dos réus.
Com o retorno do AR, voltem para decisão. -
24/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:27
Decisão ou Despacho
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12/09/2024 16:43
Remetidos os Autos para destino.
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12/09/2024 16:43
Remetidos os Autos para destino.
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12/09/2024 16:37
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180S/P) Processo 0838395-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou a presente Notificação Judicial em face de Wilker Benites da Silva e Nathalya Kivya Cortes Martins, narrando, em síntese, que as partes firmaram um Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel - Financiamento de bem imóvel de matrícula n.º 267.290, com registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS, sendo que a parte demandada deixou de adimplir com suas obrigações.
Assim, requer a notificação por meio de oficial de justiça da parte demandada para pagamento do débito, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 267.290, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
Contrato às f. 20/39; Demonstrativo de cálculo às f. 17/19.
Em que pese a presente Notificação Extrajudicial tenha sido distribuída a esta 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, denota-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de contrato bancário propriamente dito, firmado entre instituição financeira e cliente, tampouco envolve atividades nas quais o banco opera com o cliente, atendendo-se ao fim comercial de um banqueiro.
Verifica-se da cópia do Contrato acostado às f. 20/39 que se trata de Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública - Leis nº 4.380/1964 e 5.049/1966 Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia - Lei nº 9.514/97 e Lei nº 13.465/2017, regido pelas normas do Sistema Nacional de Habitação - Lei nº 9.514/97.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas bancárias não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes ou revisão de cláusulas de contratos firmado entre ambos.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas e contratos bancários propriamente ditos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, a par de uma interpretação literal do art. 2º, alínea &"d-A",da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE HIPOTECA OBJETO DOS AUTOS REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE - O cerne da questão que envolve os autos, qual seja, a discussão da Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca de imóvel, cujo contrato encontra-se regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, torna evidente que não se trata de contrato bancário propriamente dito firmado entre a instituição financeira e o cliente.
Portanto, não há falar em competência material da vara de competência bancária, sendo precípuo afirmar que a ação em comento deverá ser processada e julgada pelas varas cíveis residuais. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1603334-34.2021.8.12.0000,& Campo Grande,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
João Maria Lós, j: 16/03/2022, p:&  17/03/2022) (Grifos nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO PACTUADO COM A PREVI ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, se o objeto da ação versa sobre contrato pactuado entre o autor e a PREVI através de escritura pública de compra e venda de imóvel, situação que se distingue do contrato bancário propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600040-71.2021.8.12.0000,& Campo Grande,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 07/02/2021, p:&  09/02/2021) (Grifos nossos) Desse modo, e ante a estrita especificidade da competência das Varas Cíveis Especiais, o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea &"d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Intime-se. -
19/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 09:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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