TJMS - 0818161-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:19
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0818161-46.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Rafael Coldibelli Francisco Filho - Exectda: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S.A. - Ambank - Vistos etc.
I - SISBAJUD Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, a mesma restou sem êxito, consoante documentos de fls. 305/308.
II - PENHORA DE INVESTIMENTOS Em que pese o requerimento de penhora de eventuais investimentos em fundos e aplicações financeiras, esclareço que tais valores são abrangidos pela consulta realizada via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme narrado anteriormente.
III - CETIP, SUSEP E BOVESPA A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela expedição de ofício à CETIP, SUSEP e BOVESPA. É sabido que a execução move-se no interesse do exequente e cabe a este realizar diligências no sentido de localizar bens/valores/direitos penhoráveis, sendo que a atuação judicial é suplementar a tal atividade e deve estar restrita aos sistemas instituídos pelo CNJ para busca de bens.
A esse respeito, a Resolução CNJ nº 584/2024, em seu art. 1.º dispõe que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º".
A providência requerida pela parte exequente não se encontra dentre aquelas relacionadas pelo Conselho Nacional do Justiça em tal ato normativo (), de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO tal requerimento.
IV - RENAJUD E INFOJUD Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos.
V- PENHORA DE FATURAMENTO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do requerimento de penhora de faturamento.
VI - BENS QUE GUARNECEM A EMPRESA Expeça-se mandado de constatação e depósito nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar os bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá nomear o representante legal como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação legal.
Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
27/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:35
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0818161-46.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Rafael Coldibelli Francisco Filho - Exectda: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S.A. - Ambank - Retifique-se o polo ativo fazendo constar ESPÓLIO DE RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO.
Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Reputo possível no caso em tela o deferimento da penhora através do CNPJ raiz de modo a atingir valores pertencentes à matriz e filiais da pessoa jurídica, visto que para os fins legais, diante do princípio da unicidade da pessoa jurídica, matriz e filiais possuem a mesma personalidade jurídica, sendo que qualquer delas responde por seus bens e créditos perante os credores da empresa.
Tal entendimento foi aplicado na sistemática de recursos repetitivos pelo E.
STJ 1.355.812/RS, tendo sido adotada a tese no sentido de "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais" (Tema 614).
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 6.
Os demais requerimentos serão apreciados após a juntada da resposta da ordem de bloqueio. -
15/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0818161-46.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Coldibelli Francisco Filho - EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. -
22/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2024 17:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:30
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 17:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
-
03/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2022 13:56
de Conciliação
-
28/09/2022 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2022 08:07
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 10:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2022 10:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 17:41
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2022 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 04:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2022 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2022 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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