TJMS - 0860637-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 15:42
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860637-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Pereira Pardim - Réu: Metropolitan Life Seguradora e Previdência Privada S/A - Rejeito a impugnação feita pela ré aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, pois baseada em argumentos genéricos não demonstrando nos autos que o autor percebe renda não declarada nos autos ou que ostenta padrão de vida incompatível com o benefício concedido.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir do autor por não ter comunicado a ocorrência do sinistro alegado na exordial à seguradora ré.
Isso porque não há lei impondo ao autor, como requisito ou condição da ação, o prévio acionamento da seguradora para pleitear em juízo a cobertura securitária pretendida.
Desse modo, a imposição desse ônus ao autor implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ consolidou-se no seguinte sentido: "(...) 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Logo, tendo a ré se oposto ao pedido do autor, negando-lhe nos autos a cobertura securitária pretendida, está configurado o interesse de agir.
Postergo a apreciação da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré pois é cediço que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", conforme Súmula nº 278, do STJ, e, no caso dos autos, não é possível verificar o momento da consolidação das sequelas do autor, sendo imprescindível a produção de provas nesse sentido.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes e estão satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo.
A matéria fática controvertida consiste em aferir: a) se o autor está acometido de incapacidade permanente, total ou parcial; b) se a incapacidade teve origem em acidente pessoal ou de trabalho; c) o grau de incapacidade do autor, se houver, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP.
Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois comercializa serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido pelo autor já que não consta dos autos quaisquer provas acerca da ocorrência do acidente pessoal ou de trabalho alegado, tampouco quanto à incapacidade por ele afirmada na exordial, pois os laudos de f. 17/18 comprovam que o autor se submeteu a uma cirurgia em razão de moléstias identificadas em sua coluna lombar, aparentemente, não relacionadas a qualquer acidente.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência da produção probatória, requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, CDC, indefiro a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor na exordial.
Por consequência, considerando-se que todos os pontos fáticos controvertidos são constitutivos do direito perseguido pelo autor na exordial, nos termos do art. 373, I, CPC, a ele caberá a prova de tais fatos.
Apesar disso, atento ao princípio da cooperação processual e boa-fé, defiro a expedição do ofício requerido pela ré à f. 426 para que o INSS informe nos autos se foram concedidos benefícios previdenciários ao autor, quais os benefícios, as datas respectivas, e as condições para seu retorno ao trabalho, do mesmo modo, se apurou incapacidade laboral de qualquer espécie, definitiva ou temporária, parcial ou definitiva.
Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela em quinze dias.
Indefiro a expedição do ofício à estipulante já que o certificado individual de seguro apresentado pelo autor é suficiente para atestar que ele teve ciência de que a indenização securitária por acidente seria de até 52x o salário do segurado (f. 15), tratando-se de prova prescindível nos termos do art. 370, par. único, CPC.
Defiro o pedido do autor para a produção de prova pericial e determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda, CNPJ nº 52.***.***/0001-24, Registrada no CRM/MS sob o nº 3177, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3360, 1º Andar-ARMED Clinical Senior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões e doenças por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, ou indicando tratar-se de doença, devendo, ainda, a perita, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários informando se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, caso o autor, beneficiário da justiça gratuita, saia vencido nestes autos.
Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, em especial aquelas destinadas à prova do fato controvertido delimitado na alínea b desta decisão.
Se nada mais requererem as partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:55
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860637-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Pereira Pardim - Réu: Metropolitan Life Seguradora e Previdência Privada S/A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
08/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860637-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Pereira Pardim - Réu: Metropolitan Life Seguradora e Previdência Privada S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:56
de Conciliação
-
16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:17
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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