TJMS - 0801968-74.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:29
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801968-74.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Celia Mara da Silva Novais, Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Remessa necessária conhecia e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801968-74.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Celia Mara da Silva Novais, Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 18:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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