TJMS - 0800994-07.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:24
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Jair Antonio Wiebelling (OAB: 24151/PR) Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Advogada: Marcia Loreni Gund (OAB: 29734/PR) Advogado: Lucas Gnoato Dalmolin (OAB: 88016/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - PRETENSÃO RESISTIDA - CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir se a pretensão de exibição de documentos foi instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a resistência à pretensão autoral.
No caso, a instituição financeira Requerida/Apelante foi notificada extrajudicialmente para fornecer à Requerente/Apelada o contrato bancário firmado entre as partes, contudo, manteve-se inerte, não atendendo ao pedido administrativo formulado, o que caracteriza a pretensão resistida à exibição do documento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Jair Antonio Wiebelling (OAB: 24151/PR) Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR) Advogada: Marcia Loreni Gund (OAB: 29734/PR) Advogado: Lucas Gnoato Dalmolin (OAB: 88016/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:33
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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