TJMS - 0816772-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816772-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargada: Olinda de Souza Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão acórdão que negou provimento ao apelo da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 5.
Acerca do índice de correção monetária, para além de ser inovação recursal, é questão que restou preclusa. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. . -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816772-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargada: Olinda de Souza Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:04
Inclusão em pauta
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09/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816772-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Embargada: Olinda de Souza Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816772-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelada: Olinda de Souza Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MANTIDO DESDE A CITAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c.
Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário; c) se é caso de restituição de forma dobrada; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial da correção monetária e dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Cabimento de redução do valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, sobretudo considerando que a autora não devolveu espontaneamente o valor que foi disponibilizado em sua conta bancária. 9.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Manutenção do termo inicial contado da citação, para não incorrer em reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816772-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelada: Olinda de Souza Lemes Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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