TJMS - 0824846-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:59
INCONSISTENTE
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10/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824846-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E DESISTIDA PELA PARTE EMBARGANTE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA.
Não se constata contradição no acórdão, uma vez que foi ressaltado que a própria Energisa desistiu da produção de prova pericial que ela mesmo havia requerido, não cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
A embargante busca rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Configurado o caráter protelatório dos aclaratórios, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes quando o acórdão já expôs o fundamento de sua decisão.
O prequestionamento fictício do art. 1.025 do CPC foi aplicado.
Embargos rejeitados com imposição de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:50
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 17:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824846-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - DANO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA CONCESSIONÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, comprovou o nexo de causalidade entre os danos suportados e a oscilação de energia por meio de laudo técnico.
A responsabilidade objetiva da concessionária está estabelecida nos artigos 786 e 349 do Código Civil e no art. 14 do CDC, aplicáveis ao caso, não havendo provas contrárias por parte da apelante.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos causados pela oscilação de energia é reconhecida, conforme jurisprudência, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
In casu, a seguradora anexou no processo laudo técnico dando conta de que queima dos aparelhos se deu por descarga elétrica.
A concessionária Energisa, por seu turno, solicitou a produção de prova pericial, o que foi acolhido pelo juízo a quo.
Posteriormente, impugnou os honorários, o que também foi acolhido.
Apesar disso, ao ser intimada para recolher o os honorários do perito, em comportamento evidentemente contraditório, desistiu da produção de prova pericial.
Assim, a alegação de ausência de provas é contraditória e não merece acolhimento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824846-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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