TJMS - 0855325-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855325-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Helena de Brito Nogueira Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Advogada: Isabela Carolina Barboza Gonçalves (OAB: 22315/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE.
CABO DESCONECTADO NÃO REGISTRANDO O CONSUMO DA FASE "C".
EVIDENCIADO CONSUMO NÃO FATURADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE.
FALTA DE PROVAS ACERCA DO PERÍODO EM QUE PERDUROU A IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 132 DA RES.
N.º 414/2010 DA ANEEL.
LIMITAÇÃO DA RETROATIVIDADE DO CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de repetição de indébito e dano moral, que versa a respeito de cobrança re recuperação de consumo de energia elétrica depois de constatada irregularidade no medidor da autora pela concessionária, pois um dos cabos de tensão do aparelho estava solto e sem registrar consumo.
A demanda foi julgada improcedente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da (i) existência de consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da autora, (ii) da regularidade da cobrança efetuada e (iii) da culpa/responsabilidade da autora ou seu filho pela irregularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica faz jus a recuperação do consumo não registrado, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do autor, pois demonstrado nos autos que houve desconexão de um dos cabos de tensão do aparelho, de modo que não era possível o registro regular de consumo. 4.
Mostra-se despicienda qualquer discussão a respeito da autoria e de culpa pela irregularidade apontada no medidor de energia, pois a cobrança do consumo não registradoindependede demonstração de que a consumidora-apelante tenha sido responsável, seja por dolo ou culpa, pela irregularidade constatada na Unidade Consumidora de que é titular. 5.
Não há prova nos autos que indiquem o período de duração da irregularidade, de modo que deve ser aplicado, na hipótese, o § 1.º do art. 132 da Res. n.º 414/2010 da ANEEL, que restringe a retroatividade do cálculo aos últimos seis meses anteriores à constatação da irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:44
Provimento em Parte
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10/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855325-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Helena de Brito Nogueira Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS) Advogada: Isabela Carolina Barboza Gonçalves (OAB: 22315/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 18:28
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 18:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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