TJMS - 0874531-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:41
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874531-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gilmar Serafim Loureiro Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA NÃO AFETADA NO PLANO DE EXISTÊNCIA - INSERÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, CUJA FUNÇÃO É INFORMAR AO CONSUMIDOR NELE CADASTRADO ESPONTANEAMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO - REGISTRO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHER O PEDIDO DECLARATÓRIO PURO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O portal "Serasa Limpa Nome" cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança e consequentemente, em indenização por danos morais.
III - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial ou meios extrajudiciais para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial.
Sentença reformada tão somente para declarar a prescrição do débito, fato incontroverso, sem alteração de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/11/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874531-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gilmar Serafim Loureiro Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Intime-se pessoalmente a parte autora-apelante, por meio de correspondência enviada ao endereço declinado na inicial, para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando o apelo de fls. 247-269, sob pena do recurso não ser conhecido, nos termos do que determina o inc.
I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Cumpra-se. -
28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874531-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gilmar Serafim Loureiro Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Assim, fica a parte apelante intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, já que a procuração juntada aos autos (fls. 08-09) foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pela autoridade certificadora, sob pena do recurso não ser conhecido, nos termos do que determina o inc.
I do §2º do art. 76 do vigente CPC.
Intime-se. -
26/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:26
INCONSISTENTE
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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