TJMS - 0832632-43.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/08/2025 08:08
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
-
08/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 17:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 17:10
Emissão da Relação
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
08/05/2025 13:34
Prazo em Curso
-
08/05/2025 12:47
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 12:47
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 13:30
Autos preparados para expedição
-
02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:01
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 13:30
Prazo em Curso
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832632-43.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Paulo Takei - Exectda: OI S/A - Ambas as partes concordaram com o(s) cálculo(s) e o(s) valor(es) apurado(s) pelo perito nomeado pelo Juízo, no que diz respeito às ações.
Destarte, homologo o(s) cálculo(s) e o(s) valor(es) apresentado(s) no laudo pericial, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente.
Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de crédito em favor da parte autora (crédito principal) e, se já requerido, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive, se for o caso, do crédito extraconcursal, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).
Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais.
Custas pela parte executada.
Posteriormente, preclusa esta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se -
24/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:18
Emissão da Relação
-
26/03/2025 22:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 22:12
Decidida a liquidação de sentença
-
10/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:33
Prazo em Curso
-
13/11/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832632-43.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Paulo Takei - Exectda: OI S/A - Vistos etc. 1) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado às fls. 1649-2067.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
12/11/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 09:18
Emissão da Relação
-
14/10/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 14:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:24
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832632-43.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Takei - Exectda: OI S/A - I.
A executada Oi S/A requer a suspensão do feito em razão do deferimento da nova recuperação judicial e prorrogação prazo (f. 1500-1506 e f. 1598-1599).
Por sua vez, a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito com a realização da perícia (f. 1629-1632).
Decido: De fato, trata-se de cumprimento de sentença no qual há discussão em relação ao valor da dívida, de forma que a suspensão nesta fase processual se mostra contraproducente.
Neste sentido a jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BIGOLIN.
RECUPERAÇAO JUDICIAL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA NO JUÍZO CÍVEL COMUM.
ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CORREÚ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FORMA DO ARTIGO 85 § 2º E § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 997, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (...) Consoante o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Ou seja, até a formação do título executivo, não há falar em quantia líquida, de sorte que inviável a suspensão ou extinção do processo de conhecimento na origem.
Tratando-se de demanda envolvendo dívidas ilíquidas, como ocorre no presente caso, a ação de conhecimento deverá prosseguir, a princípio, até a sentença, perante o juízo na qual foi proposta, sendo que, somente após a constituição judicial do crédito reclamado, haverá a sua sujeição à dinâmica da recuperação judicial. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0841089-35.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 20/03/2021, p: 23/03/2021).
Além disso, houve o fim do stay period, razão pela qual indefiro nova suspensão do feito.
Tornem as partes cientes dessa decisão.
II.
Outrossim, dando o regular prosseguimento ao feito, nomeio a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis, tendo em vista a discordância das partes quanto ao valor do débito exequendo.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Para tanto fixo os honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado, conforme vinha sendo fixado pelo juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca nos processos desta natureza em face da requerida OI S/A.
A parte ré deverá custear os honorários periciais, uma vez que deu causa à presente demanda, além do que se aplica ao presente caso o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Assim, intime-se-á para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Assim, feito o depósito dos honorários periciais pela requerida, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. -
22/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 10:19
Emissão da Relação
-
19/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 13:47
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:37
Prazo em Curso
-
30/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 12:46
Emissão da Relação
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:26
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:40
Emissão da Relação
-
09/11/2023 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 08:33
Proferida decisão interlocutória
-
19/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 13:58
Emissão da Relação
-
05/07/2023 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/06/2023 18:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2023.
-
28/05/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:58
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 13:36
Autos preparados para expedição
-
25/04/2023 13:25
Emissão da Relação
-
19/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 15:45
Declarada incompetência
-
24/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2022 21:48
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 16:40
Emissão da Relação
-
30/07/2022 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2022 16:22
Acolhimento em Parte
-
16/06/2021 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 15:17
Prazo em Curso
-
22/03/2021 23:39
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
22/03/2021 23:39
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
22/03/2021 23:39
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
19/03/2021 15:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2021 15:01
Emissão da Relação
-
15/03/2021 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2020 14:56
Prazo em Curso
-
28/10/2020 23:26
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 23:26
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 23:26
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
27/10/2020 14:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2020 14:20
Emissão da Relação
-
13/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 12:52
Prazo em Curso
-
01/09/2019 22:31
Publicado ato_publicado em 01/09/2019.
-
29/08/2019 14:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2019 13:56
Emissão da Relação
-
27/08/2019 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 17:20
Prazo em Curso
-
31/07/2019 22:49
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
30/07/2019 14:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2019 14:25
Emissão da Relação
-
29/07/2019 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2018 15:29
Prazo em Curso
-
17/10/2018 23:13
Publicado ato_publicado em 17/10/2018.
-
17/10/2018 12:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2018 12:00
Emissão da Relação
-
31/08/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2018 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2017 15:10
Suspenso em Cartório
-
26/10/2017 22:22
Publicado ato_publicado em 26/10/2017.
-
26/10/2017 13:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2017 13:31
Emissão da Relação
-
02/10/2017 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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