TJMS - 0805036-87.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:10
INCONSISTENTE
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18/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805036-87.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Lucineide Madalena Brito Cruz Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEVIDO - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Constatado que a autora não apresenta incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, não faz jus à concessão de auxílio-doença. 2.
Vale observar que a constatação na perícia de que não há incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho não tem o condão absoluto de modificar a competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido, não das provas colhidas nos autos.
Daí que, tendo a parte autora postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
17/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/07/2024 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:01
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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