TJMS - 0804532-14.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel França da Silva (OAB 106900/RS) Processo 0900768-91.2024.8.12.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Tharles Almeida Ceo - DECISÃO FL. 234: "...
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de Tharles Almeida Ceo, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
Considerando a apresentação da alegações finais escritas pelo MPE, intime-se a Defesa para apresentação da peça derradeira, no prazo legal..." -
02/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:55
INCONSISTENTE
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15/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804532-14.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelante: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR - INVIABILIDADE - BUSCA REALIZADA DE FORMA LEGAL - FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE TIPO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - INCABÍVEL - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DETRAÇÃO A SER ANALISADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Ante a experiência policial, havendo fundadas suspeitas de que no veículo do apelante há algo ilegal, resta justificada a revista veicular, a qual encontrou armas ilícitas no interior do veículo, não havendo em se falar em nulidade da prova colhida.
Preliminar afastada.
As provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que o apelante praticou o crime de drogas, uma vez que aceitou a proposta para realizar o transporte de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou erro de tipo.
Incabível o afastamento da reincidência, pois foram trazidas aos autos certidão de antecedentes criminais comprovando a existência de condenações anteriores transitadas em julgado.
O fato do réu ser reincidente inviabiliza a concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Embora o direito do apelante à detração decorra da lei, a realização do cálculo e aplicação de eventuais benefícios deve ser realizada pelo juízo da execução penal.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ACOLHIDO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENDIDO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO - CABÍVEL - PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados.
Na hipótese, viável a condenação do réu pelo delito de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal porque há provas suficientes de que ele receptou o veículo de procedência ilícita.
Deve permanecer inalterado o édito absolutório com relação ao crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal, porquanto não restou sobejamente demonstrado que os réus tinham ou devessem ter ciência sobre a adulteração, o que não pode decorrer de mera presunção por terem eles conduzido o veículo ou pelo fato de ostentar outras condenações.
Sendo insuficientes os elementos de prova quanto ao crime e à sua configuração, correta a aplicação do princípio in dúbio pro réu.
Absolvição mantida.
Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, correta a correção para o fim de afastar da parte dispositiva a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao defensivo, nos termos do voto do Relator, com considerações da 1ª Vogal. -
14/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804532-14.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelante: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Em tempo, considerando que o acusado Celso Jara Paná manifestou que não deseja recorrer da sentença, exclua-se seu nome da autuação.
Cumpra-se. -
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:09
INCONSISTENTE
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804532-14.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelante: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Jeimes Pires Borges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Apelado: Celso Jara Paná Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:52
Distribuído por prevenção
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17/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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