TJMS - 0838981-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838981-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Santa Fé Construtora Ltda Advogado: Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS) Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Apelado: Satio Iamasaki Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) Apelada: Teresinha Luiza Guimaraes Iamasaki Advogado: Osmar Cardoso da Silva (OAB: 13900/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DOS COMPRADORES - APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI Nº 13.786/2018 - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE - MONTANTE DEVIDO POR CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS,INCLUSIVEARRAS, LIMITADOA10%(DEZPORCENTO)DOVALORDO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART.32-ADA LEI Nº 6.766/1979 - DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Razoável a fixação do valor de retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, como pretende a apelante, pois, além de observar o patamar avençado no instrumento contratual, está de acordo com os ditames do inciso II do art. 32-A da Lei n.º 6.766/1979 com redação dada pela lei Lei n.º 13.786/2018.
Embora a vendedora possa descontar multa contratual, despesas administrativas e arras do valor a devolver ao comprador, o montante total a ser retido, nesse quesito, deve se limitar a 10%(dezporcento)dovalordo contrato.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição, a teor do inciso I do art. 32-A da Lei do Distrato.
Conforme expressa previsão legal é possível efetuar a devolução dos valores ao comprador na forma parcelada, devendo ser observado o prazo decarênciaindicado na norma, a contar da data darescisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:41
Provimento em Parte
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11/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:00
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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