TJMS - 0837552-60.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:23
Certidão
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18/09/2025 13:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837552-60.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Elaine Torres de Almeida Advogada: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL -IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefícios por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre as enfermidades alegadas e o trabalho exercido, inclusive acidente de trajeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar: a) Se houve cerceamento de defesa por ausência de nova perícia;b) Se está demonstrado o nexo causal entre as patologias alegadas e o acidente de trajeto ou a atividade laboral da segurada; c) Se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios previdenciários postulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo originário realizou duas perícias judiciais detalhadas, que avaliaram adequadamente a condição clínica da autora, não sendo identificada contradição ou deficiência que justificasse nova produção de prova técnica. 4 O laudo mais recente reconheceu incapacidade parcial e permanente, mas atribuiu suas causas a fatores degenerativos e crônicos (osteoartrose coxofemoral e obesidade grave), afastando o nexo com o acidente de trajeto ou com as atividades laborais anteriormente desempenhadas. 5.
A perícia foi enfática em apontar a inexistência de dano decorrente do trabalho, inclusive afastando hipótese de concausalidade, por tratar-se de quadro patológico com evolução natural independente de esforço físico ou eventos traumáticos específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de incapacidade parcial e permanente, quando dissociada de nexo causal com o acidente de trabalho ou com a atividade laboral habitual, afasta o direito à concessão de benefícios acidentários, inclusive sob a ótica da concausalidade, quando a doença tem natureza endógena e degenerativa. 2.
A realização de nova perícia judicial é prescindível quando o conjunto probatório já contém elementos técnicos suficientes e coerentes para a formação do convencimento do juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 16:21
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 16:21
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:03 local.
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04/09/2025 15:50
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:50:04 local.
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02/09/2025 11:45
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 12:46
Processo Cadastrado
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29/08/2025 16:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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