TJMS - 0833630-06.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0833630-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alenio Leite de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/02/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0833630-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alenio Leite de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0833630-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alenio Leite de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda revisão e reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 2 Aguarde-se o julgamento do recurso, em especial observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0833630-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alenio Leite de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a competência é da Justiça Comum.
REJEITO a preliminar.
INCOMPETÊNCIA: aduz o réu Banco do Brasil S/A, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação alegando que "ante a flagrante ilegitimidade desta Ré, bem como a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme tópicos anteriores, resta clara a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP".
Pois bem, razão não assiste ao requerido, uma vez que o STJ reconheceu a legitimidade passiva "ad causam" do Réu, tal qual a competência da Justiça Estadual para julgar tais ações.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a competência é da Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
REJEITO a prescrição suscitada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais apontados na petição inicial e seus valores.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS - Bacharel em Ciências Contábeis com Aprovação no Exame de Suficiência do CFC e Extensão em Perícia Contábil; -Pós-graduação MBA em Perícia Contábil, Prevenção a Fraudes e Compliance. - Técnico em Administração.
E-Mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA.
Intime-se o PERITO para que, no prazo de cinco dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada.
Após, intime-se as partes para manifestarem.
Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para deliberações. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
16/08/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0833630-06.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Alenio Leite de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Ante o julgamento do Tema nº 1.150, do STJ, determino o regular andamento do feito.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 13:33
Processo Reativado
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 14:14
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/06/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2021 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2021 10:12
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:56
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2020 09:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 06:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 06:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 21:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/10/2020 08:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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