TJMS - 0818527-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818527-17.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ilariê Lima Viana - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Recebe-se a petição de fls. 286/289.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Por ora, indefere-se o pedido de levantamento dos valores depositados na subconta, vez que decorrentes do arresto cautelar determinado às fls. 224/226, que poderá ser convertido em penhora e o pedido de expedição de alvará novamente analisado após o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 15:47
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 17:18
Processo Reativado
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818527-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilariê Lima Viana - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a Ré a restituir, em dobro, os valores das parcelas indevidamente descontadas da conta corrente da Autora, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, bem como para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 61/63.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 13:10
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818527-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilariê Lima Viana - Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
22/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:03
de Conciliação
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 02:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 15:56
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Tutela Provisória
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22/03/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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