TJMS - 0856568-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:39
INCONSISTENTE
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24/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856568-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Celia Arlete Otano Peixoto Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Inexistindo omissão, obscuridade, contradição; ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios.
II - Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856568-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Celia Arlete Otano Peixoto Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:00
INCONSISTENTE
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856568-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Celia Arlete Otano Peixoto Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA COM DEFEITO - FATO CONSTATADO APÓS INÚMERAS RECLAMAÇÕES - DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESCASO CONSTATADO COM AS PROVAS DOS AUTOS - PRAZO EXTRAPOLADO - FRUSTRAÇÃO QUANTO A ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I- No caso concreto, houve demora extrema e injustificada na troca do medidor, que foi constatado o defeito , com a perícia nos autos.III - Situação que ultrapassa mero dissabor e fato corriqueiro.
Ato falho, lesivo ao consumidor que atinge prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar, ou seja, danos morais que se afiguram in re ipsa na presente hipótese, decorrente do próprio fato ofensivo.
IV- Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, quais sejam, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequada a recompensar o desconforto sofrido.V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856568-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Celia Arlete Otano Peixoto Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856568-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Celia Arlete Otano Peixoto Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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