TJMS - 1411916-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:00
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1411916-02.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Impetrante: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Impetrado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Município de Dourados Diante do exposto, com fundamento nos art. 10 da Lei n.º 12.016/09 e art. 485, inc.
I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial por não ser cabível mandado de segurança na espécie.
Adverte-se, desde logo, a impetrante que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à multa processual prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1411916-02.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Impetrante: Regineid Aparecida Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Impetrado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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