TJMS - 0802987-05.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:16
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 233-4.
Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/08/2025 07:08
Cobrança exaurida no GECOF
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19/08/2025 13:26
Emissão da Relação
-
05/08/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:37
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:44
Emissão da Relação
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30/07/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 10:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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23/07/2025 14:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 14:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/05/2025 08:05
Prazo em Curso
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27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 09:51
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), André Luiz Oliveira dos Santos (OAB 30735/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 182/188. -
01/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 11:55
Emissão da Relação
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Apelação
-
02/04/2025 06:53
Prazo em Curso
-
02/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), André Luiz Oliveira dos Santos (OAB 30735/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 12:39
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:30
Registro de Sentença
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27/03/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
12/02/2025 07:03
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 170/172. -
11/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 10:34
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 07:39
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, , resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e: A) Determinar que a parte requerida realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência/portabilidade da conta-salário da parte autora para a instituição financeira indicada nos autos, nos termos do direito regulamentar e constitucional aplicável, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; B) Condenar a requerida a restituir o valor de R$ 856,12 (oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) à parte requerida.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data da retenção, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
30/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 08:03
Emissão da Relação
-
27/01/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:16
Registro de Sentença
-
27/01/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação de fls. 139/144. -
28/10/2024 06:52
Prazo em Curso
-
28/10/2024 06:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 08:09
Emissão da Relação
-
18/10/2024 15:43
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 12:36
Prazo em Curso
-
21/08/2024 12:20
Prazo em Curso
-
21/08/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - 1.
Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC.
Decido.
Trata-se, a luz do novo Código de Proceso Civil, de pedido de tutela de urgência, que tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabildade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, presumo que o pedido de liminar para indenização tenha sido feito por erro de técnica, pois não faz qualquer sentido (não é típico pedido acautelatório e não atende requisitos de urgência, além de ser ireversível).
Logo, deixo de aprecia-lo.
No mais, apesar dos graves fatos narados, não há elementos suficientes para a caracterização da probabildade do direito, sendo necessário ao menos se aguardar a resposta para entender o contexto de tais alegados fatos.
Outrossim, é de se notar que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a próprio requerente afirmou que o impedimento de acesso ao aplicativo, o cancelamento do cartão e o bloqueio de saldo se deram em meados de 2023 (há 1 ano atrás).
Portanto, se a requerente deixou passar tanto tempo para ingressar com a ação é porque, independente do direito que venha a ter ao final, não há risco de grave dano ou ao resultado útil ao processo.
Caso contrário, teria procurado o judiciário em tempo mais razoável.
Assim, não há requisitos para a concesão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sesão prévia de concilação/mediação.
Audiência Designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/10/2024 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC -
19/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 15:37
Prazo em Curso
-
16/08/2024 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/08/2024 15:34
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
16/08/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 13:57
Tutela Provisória
-
16/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:00
Prazo em Curso
-
17/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0802987-05.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian das Graças Carvalho - 02.
Por outro lado, deverá juntar aos autos procuração atualizada, pois a de fl. 22 refere-se ao mês de dezembro do ano passado.
Assim, intime-se a requerente para juntar procuração atualizada e comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
16/07/2024 14:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:12
Emissão da Relação
-
15/07/2024 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:07
Informação do Sistema
-
12/07/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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