TJMS - 0849636-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:06
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849636-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Franciele Queiroz Neves Silva Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela requerida em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado com relação a data de pagamento do débito e o protesto extrajudicial realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente as omissões apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais bem como das provas constantes nos autos. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849636-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Franciele Queiroz Neves Silva Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:09
INCONSISTENTE
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849636-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Franciele Queiroz Neves Silva Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
FATURAS VENCIDAS E PAGAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PROTESTO - DEVER DO APRESENTANTE EM SUSTAR OS PROTESTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Consumidora que objetiva (i) o reconhecimento da quitação das faturas antes do protesto realizado pela concessionária de energia elétrica e (ii) a reparação por danos morais.
II - Questão em discussão: Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões.
Apelação da concessionária de energia elétrica que defende ter agido no exercício regular do direito ao protestar as faturas que não foram pagas até a data do vencimento.
III - Razões de decidir: Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Presente a relação de consumo, há que se considerar a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, não sendo necessário perquirir o elemento culpa, segundo disposição do artigo 14 do CDC. É indevido o protesto de dívida já quitada, sendo ônus do credor sustar a dívida apresentada e ainda não levada a protesto, nos termos do art. 16, da Lei 9.492/97.
O protesto do nome do requerente por dívida já quitada constitui ato ilícito e portanto, presente o dever de indenizar o dano moral experimentado.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849636-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Franciele Queiroz Neves Silva Advogada: Luciany Ambrozina dos Reis (OAB: 15068/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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