TJMS - 0801077-03.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:29
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:25
Prazo em Curso
-
18/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Alexandre Francisco de Oliveira (Espólio) Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Alexandre Francisco de Oliveira (Espólio) Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
LINFOMA NÃO-HODGKIN DE GRANDES CÉLULAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO COM MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS HERDEIROS PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e pela Sucessão de Alexandre Francisco de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando a operadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura de tratamento prescrito para o paciente falecido, diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin de Grandes Células (LNHGCB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida aos sucessores da parte autora;(ii) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com os medicamentos Rituximabe, Bendamustina e Polatuzumabe;(iii) analisar se houve falha na prestação do serviço e a consequente configuração de dano moral indenizável;(iv) examinar a possibilidade de exigibilidade da multa cominatória após o falecimento do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com base na ausência dos medicamentos no rol da ANS é abusiva quando há prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico, especialmente em casos de doenças graves e refratárias aos tratamentos convencionais, como no caso do Linfoma Não-Hodgkin de Grandes Células.
A Lei nº 14.454/2022 positivou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, sendo admissível a cobertura de tratamentos não incluídos, desde que preenchidos os requisitos técnicos, como eficácia comprovada e recomendação médica justificada.
O contrato previa cobertura para a moléstia, sendo abusiva a tentativa de limitar o tratamento por meio de cláusulas genéricas ou ausência de previsão na lista da ANS, o que configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se adequado, diante das circunstâncias do caso concreto, da extensão do sofrimento do paciente e de sua família e da função pedagógica da indenização.
A multa cominatória tem natureza patrimonial, sendo transmissível aos herdeiros, conforme orientação consolidada do STJ, mesmo após o falecimento do titular do direito à saúde, quando a obrigação de fazer não foi cumprida pela operadora de plano de saúde no prazo fixado.
Configurado o descumprimento da tutela provisória deferida judicialmente, é cabível a execução da multa, que foi arbitrada em R$ 200,00 por dia, limitada a 40 dias.
A justiça gratuita deve ser mantida quando não comprovada, por prova inequívoca, a capacidade financeira plena da parte beneficiária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da operadora desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde com base na ausência do medicamento no rol da ANS é abusiva quando houver prescrição fundamentada e respaldo técnico-científico.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
A multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada é transmissível aos herdeiros, pois possui natureza patrimonial.
O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica é presumido (in re ipsa) e configurado diante da urgência e gravidade da situação clínica do paciente.
A revogação da justiça gratuita somente é cabível diante de prova inequívoca da ausência de hipossuficiência da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LXXIV; CDC, arts. 6º, 14, 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, e 12; Lei nº 12.842/2013, art. 7º; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.721.705/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018;STJ, REsp nº 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007;STJ, AgInt no AREsp nº 1.139.084/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso da Caixa De Assistência dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e deram parcial provimento ao recurso dos sucessores de Alexandre Francisco de Oliveira, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Christiano Figueiredo Marini (OAB: 192245/SP) Advogada: Maira Pires Rezende Bolognesi de Mello (OAB: 8249/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Pedido de f. 788-791: Tendo em vista que houve pedido formulado pelo recorrido para que as intimações dirigidas a ele fossem feitas por meio de ambos os advogados que o representam nos autos (f. 230) e considerando que de fato, além de não ter sido observado tal pedido, o nome do advogado Christiano Figueiredo Marini constou com erro de grafia na publicação de f. 784, o que autoriza o deferimento do pedido, para que seja restabelecido o prazo de 10 dias para a sua manifestação, conforme determinado no despacho de f. 783.
Ao cartório para que proceda às correções necessárias quanto ao nome do advogado Christiano, bem como para fazer constar no registro dos autos o nome dos advogados que representam o recorrido, conforme pedido e procuração juntados nos autos.
I.
C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Destarte, intime-se a parte autora para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801077-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Apelante: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelado: Alexandre Francisco de Oliveira Advogado: Cristiano Figueiredo Marine (OAB: 192245/SP) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Paula Abrão da Cunha (OAB: 15318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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