TJMS - 0802913-48.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 19:04
Emissão da Relação
-
13/09/2025 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:56
Prazo em Curso
-
25/08/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2025 16:12
Evolução da Classe Processual
-
25/08/2025 14:14
Prazo em Curso
-
23/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2025 15:22
Recebida petição inicial
-
22/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
01.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de adequar o presente cumprimento de sentença aos requisitos dos artigos 513 § 1° e 523 e seguintes do código de processo civil, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento do feito. 02.
Decorrido o prazo, conclusos. 03. Às providências. -
21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 14:47
Emissão da Relação
-
20/08/2025 07:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:34
Juntada de NULL
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:42
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 13:59
Cobrança exaurida no GECOF
-
16/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:40
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 12:38
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 08:58
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 17:33
Juntada de NULL
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:05
Prazo em Curso
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:48
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 08:47
Juntada de NULL
-
19/03/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 06:54
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS), George Luis Dutra Maier - réu-revel Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Réu: George Luis Dutra Maier - 01.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar de desocupação, intimando-se os atuais moradores. 02. Às providências. -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 01:31
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 07:36
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:34
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:12
Prazo em Curso
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 13:18
Juntada de NULL
-
27/01/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:48
Prazo em Curso
-
17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 06:52
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS), George Luis Dutra Maier - réu-revel Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Réu: George Luis Dutra Maier - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS dos autores para: A) DECRETAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda (f. 21-23); B) CONDENAR o requerido a pagar aos autores o valor referente a multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contato, bem como os débitos de IPTU e taxas de lixo, corrigido pelo IGPM desde a data do inadimplemento contratual e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento/abatimento do valor referente taxa defruiçãodoimóvel em 0,5% sobre o valor do contrato, a partir de 5 dias úteis após a notificação extrajudicial (f. 12-13) até a efetiva desocupação do imóvel, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a quantia apurada, para remunerar o uso doimóvel, deverá incidir correção monetária, desde cada vencimento do "aluguel" e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e D) CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A liquidação deve ser realizada somente após a desocupação imóvel, uma vez que o termo final dos aluguéis a serem pagos pelo autor é o mês da desocupação do imóvel.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACOLHO a liminar e DETERMINO que requerido promova a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, e desde logo, determino que o oficial de justiça cumpra a ordem de despejo, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial, se necessário for, em caso de resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 10:11
Emissão da Relação
-
09/12/2024 09:29
Autos preparados para expedição
-
06/12/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:47
Registro de Sentença
-
06/12/2024 18:47
Procedência
-
01/12/2024 12:56
Informação do Sistema
-
01/12/2024 12:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:43
Prazo em Curso
-
25/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 12:20
Emissão da Relação
-
21/10/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 16:14
Prazo em Curso
-
17/10/2024 16:12
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
14/10/2024 09:22
Prazo em Curso
-
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 01:54:57, 3ª Vara Cível.
-
23/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:14
Prazo em Curso
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS) Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da Certidão de Oficial de Justiaça - ato negativo - acosta à f. 95. -
19/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 12:32
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:44
Juntada de NULL
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Informações
-
30/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 18:20
Prazo em Curso
-
30/08/2024 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 18:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2024 17:04
Prazo em Curso
-
30/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 05:00:00, 3ª Vara Cível.
-
29/08/2024 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 03:07:09, 3ª Vara Cível.
-
29/08/2024 15:04
Emissão da Relação
-
29/08/2024 14:40
Juntada de NULL
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS) Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Vistos, etc.
O Ar de f. 69 foi devolvido com a observação recusado, razão pela qual faz-se necessária tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça.
Expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal nos endereço do AR de f. 69.
Indefiro o pedido retro de citação por Whatsapp, eis que ainda não esgotados os meios de citação pessoal do requerido. Às providências. -
22/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 14:43
Prazo em Curso
-
22/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:29
Emissão da Relação
-
21/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:54
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 17:45
Prazo em Curso
-
31/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS) Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 57/59: "(...)3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
Tendo em vista que a petição inicial prenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de concilação, a qual será realizada pelo CEJUSC.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pesoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até 2% do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 05.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de concilação ou de mediação, ou da última sesão de concilação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de concilação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorer a hipótese do art. 34, § 4º, inciso I, do CPC.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narada na petição inicial.0.
Defiro a justiça gratuita aos autores.(...)" como também fica a parte autora intimada para comparecer à audiência de conciliação - videoconferência - designada para a data de 29/08/2024, às 16:30h, conforme a certidão de f. 60. -
25/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 17:55
Prazo em Curso
-
25/07/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/07/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 16:02
Emissão da Relação
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 04:30:00, 3ª Vara Cível.
-
24/07/2024 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 09:00
Tutela Provisória
-
23/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Celi e Silva Salustiano Luchner (OAB 19620/MS) Processo 0802913-48.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Benites Quida Duarte, Ricardo Mendes dos Santos Duarte -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências. -
22/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 15:18
Emissão da Relação
-
19/07/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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