TJMS - 0861450-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lanna Araujo Maciel, Giovanna Maciel Campanini, Giovanna Maciel Campanini, Giovanna Maciel Campanini - Exectdo: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Sentença de fl. 130: (...) Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/10/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:52
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 17:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:48
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para autorizar a restituição do produto defeituoso à parte ré, ora recorrente, após a restituição de seu valor ao consumidor, na forma determinada na sentença, esclarecendo-se ainda que compete ao fornecedor, ora recorrente, adotar providências para se ver restituído do produto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
17/09/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º) -
13/08/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Giovanna Maciel Campanini (OAB 24094/MS) Processo 0861450-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lanna Araujo Maciel - Réu: Electrolux do Brasil S/A - Electrolux - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: a) condenar a ré ao ressarcimento do valor gasto para a compra do refrigerador, valor que deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em tal situação, ante a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte ré arcar com os 50% restantes.
No entanto, quanto a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas mencionadas acima, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (f. 67).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/05/2024.
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
19/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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