TJMS - 0864215-36.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de parte
-
14/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernanda de Freitas Fernandes (OAB 23127/MS), Guilherme Guaitolini (OAB 18436/ES), Gustavo Silvério da Fonseca (OAB 16982/ES), Tatiana Henriques Ribeiro Gomes (OAB 31200/ES), Mauro Massucatti Netto (OAB 21039/ES), Tuffy Nader (OAB 33937/ES) Processo 0864215-36.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Cavanha do Nascimento - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Sentença de fl. 223: (...) Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 07:45
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 20:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Guaitolini (OAB 18436/ES), Gustavo Silvério da Fonseca (OAB 16982/ES), Mauro Massucatti Netto (OAB 21039/ES) Processo 0864215-36.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Cavanha do Nascimento - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da comprovação de pagamento apresentada nos autos. -
11/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernanda de Freitas Fernandes (OAB 23127/MS), Guilherme Guaitolini (OAB 18436/ES), Gustavo Silvério da Fonseca (OAB 16982/ES), Tatiana Henriques Ribeiro Gomes (OAB 31200/ES), Mauro Massucatti Netto (OAB 21039/ES), Tuffy Nader (OAB 33937/ES) Processo 0864215-36.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Cavanha do Nascimento - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 206/207: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 09:31
Evolução da Classe Processual
-
26/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:35
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em data
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernanda de Freitas Fernandes (OAB 23127/MS), Guilherme Guaitolini (OAB 18436/ES), Gustavo Silvério da Fonseca (OAB 16982/ES), Tatiana Henriques Ribeiro Gomes (OAB 31200/ES), Mauro Massucatti Netto (OAB 21039/ES), Tuffy Nader (OAB 33937/ES) Processo 0864215-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patricia Cavanha do Nascimento - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o seguinte fim de condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e atualizado desde a data do arbitramento até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno exclusivamente a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 12:36
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 02:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
24/05/2024 02:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:28
de Conciliação
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:40
Determinação de Citação
-
01/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2023 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2023 12:22
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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