TJMS - 0809486-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:36
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:53
Prazo em Curso
-
03/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito. -
02/09/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:54
Emissão da Relação
-
27/08/2025 12:59
Juntada de NULL
-
03/06/2025 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 18:01
Prazo em Curso
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0809486-87.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unicrer Educacional (Colégio João Batista Me) - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Indefiro o pedido de expedição de alvará, porquanto houve o desbloqueio de valores conforme consta à fl. 83. 2) Autorizo a penhora dos bens de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida que guarnecem a residência do executado (art. 833, II do CPC) e que não atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Apenas para que o oficial de justiça tenha um parâmetro, os bens abaixo listados a depender da natureza e quantidade, poderiam ser penhorados.
São eles: - Quadros avaliados acima de R$ 2.000,00; - Equipamentos eletrônicos avaliados acima de R$ 4.000,00, salvo computadores se existir apenas 1 na casa e salvo aparelhos de ar condicionado e televisores, pouco importando quantos sejam; - móveis, pertences e utilidades domésticas avaliados acima de R$ 6.000,00, salvo aqueles que são necessários no uso diário de uma família, como mesas, jogos de sofá, geladeira, tapetes etc.
Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação, intimação e depósito dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em condições de serem penhorados.
A parte executada deverá ser intimada da penhora no mesmo ato.
Intimem-se." -
19/05/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 08:56
Emissão da Relação
-
19/05/2025 08:56
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:03
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:55
Prazo em Curso
-
24/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0809486-87.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unicrer Educacional (Colégio João Batista Me) - Intimação da parte autora do Despacho de fls.66-68: (...)8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). -
23/04/2025 06:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 05:57
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Informações
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:36
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0809486-87.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unicrer Educacional (Colégio João Batista Me) - Fica a parte Exequente intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e especificar o requerimento executivo cabível, sob pena de extinção do feito. -
03/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 09:13
Emissão da Relação
-
31/01/2025 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
16/12/2024 09:34
Prazo em Curso
-
06/12/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 18:33
Prazo em Curso
-
21/11/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 12:38
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 12:30
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em data
-
01/11/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 08:41
Prazo em Curso
-
28/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 15:53
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lethicia Cristina da Silva - réu-revel Processo 0809486-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Unicrer Educacional (Colégio João Batista Me) - Reqdo: Lethicia Cristina da Silva - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.019,94 (sete mil e dezenove reais e noventa e quatro centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do IGPM-FGV a partir de maio de 2024, eis já calculos no período anterior.
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95).
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ".
Juiz de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
15/10/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 11:22
Emissão da Relação
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:11
Registro de Sentença
-
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/10/2024 14:06
Expedição de NULL.
-
03/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 04:06:56, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS) Processo 0809486-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Unicrer Educacional (Colégio João Batista Me) - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. (...) Fica, também, intimado do Decisão de fls. 47 e 48. -
17/07/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 10:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 10:05
Emissão da Relação
-
17/07/2024 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/07/2024 19:15
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 03/10/2024 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/06/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
21/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/05/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 18:53
Emissão da Relação
-
14/05/2024 18:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 18:53
Autos preparados para expedição
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/04/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
24/04/2024 15:19
Informação do Sistema
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24/04/2024 15:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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