TJMS - 0832179-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832179-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A.
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 07:59
Recurso Especial
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17/09/2025 12:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 09:22
Documento Digitalizado
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:45
Certidão de Baixa
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832179-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832179-04.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MT) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Segundo a Corte Superior, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:52
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832179-04.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MT) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 11:28
Incluído em pauta para 16/07/2025 11:28:14 local.
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15/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:13
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832179-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DESEGUROEM RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - SEGURADORA QUE NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS PROCESSUAIS DO SEGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Observo da peça defensiva e manifestações posteriores que não houve qualquer menção à alegada ausência de interesse processual decorrente de ausência de requerimento administrativo, vindo a apelante arguir a tese apenas em sede recursal.
Nesse prisma, aludida insurgência não deve ser conhecida, porquanto, como dito, não se percebe dos autos que essa questão tenha sido suscitada perante o juízo singular; logo, incabível a manifestação somente em apelação, sob pena de incorrer em indevida inovação à lide em sede recursal.
Conforme tema repetitivo n. 1282, do Superior Tribunal de Justiça, O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. .
Não há se falar em nexo causal entre os alegados danos sofridos e a oscilação deenergia, pois inexistentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante não evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato deseguroque firmou ocorreram por falha na rede elétrica provocada pela concessionária deenergia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832179-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832179-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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