TJMS - 0803996-60.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:12
INCONSISTENTE
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10/09/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803996-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcia Nogueira Cunha Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA PARCIALMENTE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCONTOS REALIZADOS POR VÁRIOS MESES DESDE O ANO 2022 - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos causados.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 - valor que se mostra mais suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/09/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:43
INCONSISTENTE
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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